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Interpretação da Justiça de Transição: enfoque à ditadura militar brasileira

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A justiça de transição se apresenta como um instrumento que busca restabelecer a paz social para sociedade que tenha sofrido violações aos direitos e garantias fundamentais em algum período de governo. Uma das formas estabelecidas no Brasil pós 64 foi a de indenização pecuniariamente àqueles que sofreram diretamente com o regime militar, ou então para sua família. Há, ainda, de se cooperar com a possibilidade de “resgate a memória”.

Durante os tempos ditatoriais no Brasil, a partir de 64, passou-se a reprimir todos aqueles considerados subversivos ao governo militar. Tal repressão não se bastava em limitação da livre expressão ou de ir e vir. A privação de liberdade por meio de aprisionamento e extrema tortura física e psíquica, principalmente, contra as mulheres, negros e homossexuais, faziam parte dos procedimentos ditatoriais de se fazer a ordem.  Procedimento este que gerou tamanha desgraça ao povo brasileiro, acarretando em mortes, exílios e desaparecimentos.

Diante da realidade vivida durante a Ditadura, o Governo Federal buscou a então “justiça de transição”, por meio do pontapé inicial da Lei da Anistia que anistiou todos aqueles que cometeram algum crime político durante o período de 1961 a 1979, resultando na Comissão da Anistia, a qual exerce papel quanto a anistia e a indenização daqueles prejudicados. Não obstante, percebe-se que o Brasil não zelou de propiciar de fato a justiça de transição, bastando-se apenas a indenização pecuniária, de caráter parcial.

Para que se haja a justiça de transição de modo completo, segundo Flávia Piovesan

a aplicação da Justiça de Transição consiste: na divulgação de todo o processo histórico e político ocorrido na ditadura militar; no julgamento dos agentes detentores de poder estatal, estes que mesmo em nome do Estado perpetraram os atos de violência; na consequente reparação para as vítimas das referidas atrocidades, sendo este mero meio de atenuação de danos ocasionados; e na reforma das instituições de segurança, a fim de que o aparato repressivo não seja usado de forma desarrazoada e desmedida.

Ademais, François Ost em “O tempo do direito”, corrobora que:

Igualmente, é sobre uma medida em quatro tempos que se toca esta partitura. Lado do passado: a memória e o perdão; lado do futuro: a promessa e a retomada da discussão. A memória que liga o passado, garantindo-lhe um registro, uma fundação e uma transmissão. O perdão, que desliga o passado, imprimindo-lhe um sentido novo, portador de futuro, como quando ao término de uma reviravolta de jurisprudência o juiz se libera de uma linhagem de precedentes tornados ultrapassados. A promessa, que liga o futuro através dos compartimentos normativos, desde a convenção individual até a Constituição, que é a promessa que a nação fez a si própria. O questionamento, que em tempo útil desliga o futuro, visando operar as revisões que se impõem, para que sobrevivam as promessas na hora da mudança.

Sem dúvidas, há de se perceber, portanto, que a justiça de transição é de precípua necessidade para que o Estado se “desculpe” com a sociedade, que fora vítima do despotismo e da barbárie causada por este tipo de (des)governo. Ainda que com toda a efetividade dela, jamais se atingirá sanar as dores anteriormente causadas. No entanto, é de suma importância o reconhecimento do Estado por seus erros do passado, para o respeito da democracia e dos direitos e garantias fundamentais concernentes à qualidade humana.

 

Leonardo Ferreira Borges – 2º Ano de Direito

Twitter: @estrelaguianews

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