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Ministro rejeita aplicação do princípio da insignificância em condenação por pesca proibida

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Segundo os autos, F.C. foi denunciado por crime ambiental, previsto no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 15, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei 9.605/1998, tendo em vista a realização de pesca em local proibido, no litoral do Rio Grande do Sul, em distância inferior a três milhas náuticas da costa marítima e com petrechos não autorizados, como redes de arrasto de fundo. Em seguida, ele foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir o valor unitário do dia-multa. Em seguida, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela corte rejeitou o recurso. Contra essa decisão, foi impetrado o HC 137652.

No STF, a Defensoria Pública sustentou a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. Alegou que a conduta do condenado apresentou “mínima ofensividade na seara penal com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente ante à lesão jurídica provocada”. Nesse sentido, salientou que os fiscais do Ibama não apreenderam peixes nem petrechos de pesca não autorizados na posse do condenado.

Decisão

De acordo com o relator, ministro Luís Roberto Barroso, não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata aplicação do princípio da insignificância penal no caso concreto, “especialmente porque o direito penal não deve passar o sinal errado de que os crimes ambientais são menos importantes do que outros”. Para ele, na hipótese, a insignificância penal da conduta funcionaria como “um indesejável incentivo à prática de novos delitos”.

O ministro acolheu a linha do parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual o princípio da insignificância é inaplicável, considerando que a conduta descrita nos autos é potencialmente lesiva ao meio ambiente. A PGR considerou que, ao contrário do que alegado no HC, a falta de apreensão de peixes ou petrechos pelos fiscais não é suficiente para concluir pela inexpressividade da lesão jurídica provocada. “O paciente, pescador profissional, foi flagrado junto a outros três indivíduos, por três vezes consecutivas, em embarcação motorizada, praticando pesca em local proibido e com redes de arrasto de fundo”, verificou.

Ainda nos termos do parecer, como registrado pelas instâncias ordinárias, a pesca em local proibido caracteriza atividade predatória que acarreta sérios danos aos ciclos de reprodução da espécie “e culmina por lesionar, em cadeia, todo o ecossistema”. “Por sua vez, o uso de rede de arrasto pode causar impactos ambientais relevantes na medida em que implica a captura de grandes quantidades de espécies – visadas e não visadas pelo agente –, bem como na destruição de vegetação aquática submersa, principalmente em se tratando de leitos de águas rasas, como é o caso do Estuário Lagoa dos Patos”, avaliou.

 

STF

Twitter: @estrelaguianews

 

 

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