É vedada a busca e apreensão de veículo se o devedor tiver pago quantidade considerável das prestações do contrato de financiamento. Com este entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou, por unanimidade, recurso de Agravo de Instrumento em que uma instituição financeira pretendia rever a decisão interlocutória do magistrado que indeferiu o pedido de busca e apreensão.
A câmara aplicou o princípio do adimplemento substancial, também conhecido como inadimplemento mínimo ou “substantial performance”, que considera violação da boa-fé objetiva a busca e apreensão se o credor cumpriu boa parte do contrato de financiamento.
No caso julgado o devedor pagou 66 das 72 parcelas pactuadas em um contrato de financiamento, perfazendo o total de 91% da dívida. Dessa forma, o colegiado manteve a liminar que indeferiu a busca e apreensão do veículo, mas ressaltou que o devedor precisa complementar o saldo remanescente.
O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Instrumento 100399/2016 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9860, do dia 16 de setembro de 2016. Veja AQUI.
TJ-MT
Twitter: @estrelaguianews